Legislação
Decreto 3.475, de 19/05/2000
Capítulo VII - DA GESTÃO FINANCEIRA (Ir para)
Art. 18O Conselho Curador do Banco da Terra será integrado:
I - pelos seguintes Ministros de Estado:
a) do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) da Fazenda;
f) do Meio Ambiente;
g) do Esporte e Turismo;
II - pelo Presidente do BNDES;
III - pelo Presidente do INCRA;
IV - por dois representantes dos potenciais beneficiários do Banco da Terra, a serem convidados pelo Presidente do colegiado.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I, letras [b] a [g], e II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais.
§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador do Banco da Terra indicará seu substituto dentre os demais representantes.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho Curador do Banco da Terra, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 4º - O Conselho Curador do Banco da Terra deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 5º - A participação no Conselho Curador do Banco da Terra não será remunerada.
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