Legislação

Decreto 3.475, de 19/05/2000

Art. 20

Capítulo VII - DA GESTÃO FINANCEIRA (Ir para)

Art. 20

Para cumprir as atribuições fixadas para o Conselho Curador do Banco da Terra, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário deverá estruturar uma Secretaria-Executiva, dotada de unidade gestora especial para processar, fiscalizar e acompanhar os acordos e convênios, gerir os recursos orçamentários e financeiros e aqueles objetos de acordo de empréstimo com instituições internacionais de financiamento, bem como propor ao Conselho Curador do Banco da Terra as normas operacionais básicas do Banco da Terra e seus Planos Anuais de Aplicação e de Metas e deliberar sobre propostas de financiamento, podendo delegar esta função total ou parcialmente.

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