Legislação
Decreto 3.475, de 19/05/2000
Capítulo VII - DA GESTÃO FINANCEIRA (Ir para)
Art. 21As emissões de TDA, na forma prevista no inciso III do art. 2º deste Decreto e reguladas pelo Decreto 578, de 24/06/92, serão processadas em conformidade com normas operacionais aprovadas pelo Conselho Curador do Banco da Terra.
Parágrafo único - Os TDA de que trata o caput deste artigo cobrirão parte ou a totalidade dos custos da aquisição dos imóveis rurais, na forma fixada pelo Conselho Curador do Banco da Terra.
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