Legislação
Decreto 3.475, de 19/05/2000
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 22Na aprovação das programações anuais do Banco da Terra, deverá ser concedida prioridade à alocação de recursos para aplicação nos Estados ou consórcios de Municípios que contribuam com recursos próprios no apoio ao Programa Banco da Terra.
Parágrafo único - A diretriz fixada no caput deste artigo não deve excluir os Estados que não disponham de recursos e que tenham elevada concentração de pobreza rural.
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