Legislação
Decreto 3.475, de 19/05/2000
Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 4ºOs recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos para os beneficiários definidos no art. 5o ou suas cooperativas e associações, observado o Programa de Reordenação Fundiária e as disponibilidades financeiras do Banco da Terra, conforme aprovado pelo Conselho Curador do Banco da Terra.
Parágrafo único - Exigir-se-á como garantia, nos financiamentos de que trata este artigo, a hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados, devendo, nos casos de financiamentos às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Programa Banco da Terra.
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