Legislação
Decreto 3.475, de 19/05/2000
Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 7ºAs entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Banco da Terra para implantar projetos destinados aos beneficiários indicados no art. 5º.
§ 1º - Os financiamentos concedidos às entidades citadas no caput devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte das respectivas propostas.
§ 2º - As entidades de que trata este artigo poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra e das benfeitorias, assim como das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada pelo Banco da Terra.
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