Legislação

Decreto 3.491, de 29/05/2000

Art.

Administrativo. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto 2.705, de 03/08/98, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Atualizada(o) até:

Não houve
Lei 9.478/97 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Seção VI, Capítulo V, da Lei 9.478, de 06/08/97, Decreta:

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