Legislação
Decreto 3.505, de 13/06/2000
- O Comitê será integrado por um representante de cada Ministério e órgãos a seguir indicados:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Previdência Social;
Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - Ministério da Previdência e Assistência Social;]
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Ministério das Comunicações;
X - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - Ministério da Ciência e Tecnologia;]
XI - Casa Civil da Presidência da República; e
XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior: [XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará.]
XIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.110, de 18/06/2004): [XIII - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.]
Decreto 5.110, de 18/06/2004 (Acrescenta o inc. XIII).XIV - Ministério de Minas e Energia;
Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.495, de 20/07/2005): [XIV - Ministério de Minas e Energia;]
Decreto 5.495, de 20/07/2005 (Acrescenta o inc. XIV).XV - Controladoria-Geral da União;
Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.495, de 20/07/2005): [XV - Controladoria-Geral da União; e]
Decreto 5.495, de 20/07/2005 (Acrescenta o inc. XV).XVI - Advocacia-Geral da União; e
Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.495, de 20/07/2005): [XVI - Advocacia-Geral da União.]
Decreto 5.495, de 20/07/2005 (Acrescenta o inc. XVI).XVII - Secretaria-Geral da Presidência da República.
Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XVII).§ 1º - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e órgãos representados.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor não poderão participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º - A participação no Comitê não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
§ 4º - A organização e o funcionamento do Comitê serão dispostos em regimento interno por ele aprovado.
§ 5º - Caso necessário, o Comitê Gestor poderá propor a alteração de sua composição.
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