Legislação

Decreto 3.505, de 13/06/2000

Art.
Art. 7º

- O Comitê será integrado por um representante de cada Ministério e órgãos a seguir indicados:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Previdência Social;

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Ministério da Previdência e Assistência Social;]

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - Ministério das Comunicações;

X - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - Ministério da Ciência e Tecnologia;]

XI - Casa Civil da Presidência da República; e

XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará.]

XIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.110, de 18/06/2004): [XIII - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.]

Decreto 5.110, de 18/06/2004 (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - Ministério de Minas e Energia;

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.495, de 20/07/2005): [XIV - Ministério de Minas e Energia;]

Decreto 5.495, de 20/07/2005 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - Controladoria-Geral da União;

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.495, de 20/07/2005): [XV - Controladoria-Geral da União; e]

Decreto 5.495, de 20/07/2005 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - Advocacia-Geral da União; e

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.495, de 20/07/2005): [XVI - Advocacia-Geral da União.]

Decreto 5.495, de 20/07/2005 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XVII).

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e órgãos representados.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor não poderão participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 3º - A participação no Comitê não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

§ 4º - A organização e o funcionamento do Comitê serão dispostos em regimento interno por ele aprovado.

§ 5º - Caso necessário, o Comitê Gestor poderá propor a alteração de sua composição.

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