Legislação

Decreto 3.518, de 20/06/2000

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DELIBERATIVO FEDERAL (Ir para)

Art. 6º

Ao Conselho Deliberativo Federal, instância de direção superior, compete:

I - decidir sobre os pedidos de admissão e exclusão do Programa;

II - solicitar às autoridades competentes medidas de proteção;

III - solicitar ao Ministério Público as providências necessárias à obtenção de medidas judiciais acautelatórias;

IV - encaminhar as pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção ao Depoente Especial, de que trata o Capítulo II deste Decreto;

V - adotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da identidade civil;

VI - fixar o valor máximo da ajuda financeira mensal aos beneficiários da proteção; e

VII - deliberar sobre questões relativas ao funcionamento e aprimoramento do Programa.

§ 1º - As decisões do Conselho são tomadas pela maioria dos votos de seus membros.

§ 2º - O Presidente do Conselho, designado pelo Ministro de Estado da Justiça dentre seus membros, pode decidir, em caráter provisório, diante de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação de reunião do Colegiado, sobre a admissão e a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.

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