Legislação

Decreto 3.518, de 20/06/2000
(D.O. 21/06/2000)

Art. 6º

Ao Conselho Deliberativo Federal, instância de direção superior, compete:

I - decidir sobre os pedidos de admissão e exclusão do Programa;

II - solicitar às autoridades competentes medidas de proteção;

III - solicitar ao Ministério Público as providências necessárias à obtenção de medidas judiciais acautelatórias;

IV - encaminhar as pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção ao Depoente Especial, de que trata o Capítulo II deste Decreto;

V - adotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da identidade civil;

VI - fixar o valor máximo da ajuda financeira mensal aos beneficiários da proteção; e

VII - deliberar sobre questões relativas ao funcionamento e aprimoramento do Programa.

§ 1º - As decisões do Conselho são tomadas pela maioria dos votos de seus membros.

§ 2º - O Presidente do Conselho, designado pelo Ministro de Estado da Justiça dentre seus membros, pode decidir, em caráter provisório, diante de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação de reunião do Colegiado, sobre a admissão e a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.


Art. 7º

O Conselho é composto pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Justiça:

I - um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;

II - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

III - um representante da Secretaria Nacional de Justiça;

IV - um representante do Departamento de Polícia Federal;

V - um representante do Ministério Público Federal;

VI - um representante do Poder Judiciário Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; e

VII - um representante de entidade não-governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, indicado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.

Parágrafo único - Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.