Legislação
Decreto 3.518, de 20/06/2000
Capítulo I - DO PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DELIBERATIVO FEDERAL (Ir para)
Art. 7ºO Conselho é composto pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Justiça:
I - um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;
II - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
III - um representante da Secretaria Nacional de Justiça;
IV - um representante do Departamento de Polícia Federal;
V - um representante do Ministério Público Federal;
VI - um representante do Poder Judiciário Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; e
VII - um representante de entidade não-governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, indicado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.
Parágrafo único - Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
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