Legislação

Decreto 3.520, de 21/06/2000

Art.
Art. 7º

- Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte.

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - No último semestre de cada ano, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso, e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório e apontando eventuais sugestões sobre a situação da Política Energética Nacional, a serem encaminhados ao Presidente da República.]

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