Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art. 39

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES (Ir para)

Art. 39

- A entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros efetuar-se-á, solenemente, no Dia do Exército Brasileiro, comemorado anualmente a 19 de abril:

I - na Capital Federal, em presença dos graduados da Ordem e de representação de oficiais e praças da guarnição, bem como de um grupamento de tropa;

II - nos Estados, em presença dos graduados da Ordem e da tropa que for designada pelo Comando Militar de Área, Região ou Guarnição; e

III - no estrangeiro, na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.

§ 1º - Nas solenidades presididas pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante do Exército, as condecorações serão entregues:

I - por uma daquelas autoridades: aos Grã-Cruzes, Grandes-Oficiais e Organizações; e

II - pelos demais membros do Conselho e oficiais-generais dos mais graduados da Ordem: aos Comendadores, Oficiais e Cavaleiros.

§ 2º - Nas sedes dos Comandos Militares de Área ou Região Militar, as condecorações serão entregues pelos respectivos comandantes.

§ 3º - Nas demais guarnições, as condecorações poderão ser entregues, a critério do Comandante Militar de Área, pelo oficial membro da Ordem de maior precedência hierárquica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total