Legislação
Decreto 3.522, de 26/06/2000
Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)
Capítulo VIII - DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES (Ir para)
Art. 41- No estrangeiro, a entrega das condecorações será feita pelo embaixador, encarregado de negócios ou cônsul, conforme o local em que se realize a cerimônia.
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