Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art. 42

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES (Ir para)

Art. 42

- Serão dispensados aos civis condecorados as honras militares nos atos da Ordem e no âmbito dos respectivos Quadros, na seguinte conformidade:

I - Grã-Cruz: general-de-exército;

II - Grande-Oficial e Comendador: oficial-general;

III - Oficial: oficial superior; e

IV - Cavaleiro: capitão.

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