Legislação
Decreto 3.522, de 26/06/2000
Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)
Capítulo VIII - DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES (Ir para)
Art. 42- Serão dispensados aos civis condecorados as honras militares nos atos da Ordem e no âmbito dos respectivos Quadros, na seguinte conformidade:
I - Grã-Cruz: general-de-exército;
II - Grande-Oficial e Comendador: oficial-general;
III - Oficial: oficial superior; e
IV - Cavaleiro: capitão.
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