Legislação

Decreto 3.524, de 26/06/2000

Art.
Art. 4º

- O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.985, de 20/10/2009.

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

V - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;

VI - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;

VII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VIII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;

IX - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

X - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

XI - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º - Os representantes indicados nos termos do § 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 4º - Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos.

Redação anterior (do Decreto 5.877, de 17/08/2006): [Art. 4º - O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
V - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
IX - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
X - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º - Os representantes de que trata o inc. X e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; e
V - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a IV deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de estado do Meio Ambiente.
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso V deste artigo e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos IV e V do artigo anterior terão mandato de dois anos.]

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