Legislação

Decreto 3.576, de 30/08/2000

Art. 13

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção II - DO DIRETOR-GERAL ADJUNTO (Ir para)

Art. 13

- Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe:

I - assessorar o Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades afetas aos sistemas federais de gestão dos processos administrativos;

II - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou regulamentares; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

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