Legislação

Decreto 3.576, de 30/08/2000
(D.O. 31/08/2000)

Art. 12

- Ao Diretor-Geral incumbe:

I - representar o DNPM, ativa e passivamente, em juízo, por intermédio de Procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar, por intermédio dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do DNPM em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política mineral, dos planos e programas do Departamento;

III - firmar, em nome do DNPM, contratos, convênios, acordos e ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

IV - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;

V - delegar competências quando julgar necessário; e

VI - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM.


Art. 13

- Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe:

I - assessorar o Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades afetas aos sistemas federais de gestão dos processos administrativos;

II - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou regulamentares; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.


Art. 14

- Ao Chefe do Gabinete, ao Procurador-Geral, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.

Art.15 - Constituem receitas do DNPM:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos;

II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;

III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;

IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e

VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta pública.

Parágrafo único - A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que tratam o

§ 1º - do art. 20 da Constituição e o art. 8º da Lei 7.990, de 28/12/1989, regulamentada pelo Decreto 1, de 11/01/1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará, integralmente, ao DNPM, observado o disposto no inciso III, do § 2º, do art. 2º, da Lei 8.001, de 13/03/1990.