Legislação
Decreto 3.576, de 30/08/2000
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 14- Ao Chefe do Gabinete, ao Procurador-Geral, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.
Art.15 - Constituem receitas do DNPM:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;
III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e
VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta pública.
Parágrafo único - A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que tratam o
§ 1º - do art. 20 da Constituição e o art. 8º da Lei 7.990, de 28/12/1989, regulamentada pelo Decreto 1, de 11/01/1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará, integralmente, ao DNPM, observado o disposto no inciso III, do § 2º, do art. 2º, da Lei 8.001, de 13/03/1990.
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