Legislação

Decreto 3.587, de 05/09/2000

Art. 15

Capítulo IV - DA POLÍTICA DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- Serão definidos tipos de certificados, no âmbito da ICP-Gov, que atendam às necessidades gerais da maioria das aplicações, de forma a viabilizar a interoperabilidade entre ambientes computacionais distintos, dentro da Administração Pública Federal.

§ 1º - Serão criados certificados de assinatura digital e de sigilo, atribuindo-se-lhes os seguintes níveis de segurança, consoante o processo envolvido:

I - ultra-secretos;

II - secretos;

III - confidenciais;

IV - reservados; e

V - ostensivos.

§ 2º - Os certificados, além de outros que a AGP poderá estabelecer, terão uso para:

I - assinatura digital de documentos eletrônicos;

II - assinatura de mensagem de correio eletrônico;

III - autenticação para acesso a sistemas eletrônicos; e

IV - troca de chaves para estabelecimento de sessão criptografada.

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