Legislação
Decreto 3.587, de 05/09/2000
Capítulo IV - DA POLÍTICA DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 16- À AGP compete tomar as providências necessárias para que os documentos, dados e registros armazenados e transmitidos por meio eletrônico, óptico, magnético ou similar passem a ter a mesma validade, reconhecimento e autenticidade que se dá a seus equivalentes originais em papel.
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