Legislação

Decreto 3.587, de 05/09/2000

Art. 21

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 21

- Implementados os procedimentos para a certificação digital de que trata este Decreto, a Casa Civil da Presidência da República estabelecerá cronograma com vistas à substituição progressiva do recebimento de documentos físicos por meios eletrônicos.

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