Legislação
Decreto 3.604, de 20/09/2000
Capítulo VI - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 27- Do resultado do exercício, serão deduzidos, antes de qualquer distribuição, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda.
§ 1º - Do lucro líquido do exercício será proposto pela Diretoria Executiva a sua destinação, que será submetida à apreciação do Conselho de Administração, observando as parcelas de:
I - cinco por cento para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social; e
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social, destinado a distribuição de dividendos.
§ 2º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei, assembléia ou deliberação do Conselho de Administração.
§ 3º - A taxa diária para a atualização da obrigação de que trata o § 2º, durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, será a taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
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