Legislação
Decreto 3.604, de 20/09/2000
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 30- O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da CODEVASF serão dispensados de caução para o exercício de suas funções.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos de que trata o caput, bem assim os empregados da CODEVASF, investidos em funções comissionadas, deverão apresentar, no ato da posse e anualmente, declaração de bens.
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