Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
Capítulo IV - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Art. 17- Nos casos de espécimes de espécies de animais criados em cativeiro ou espécimes de espécies de vegetais reproduzidos artificialmente, seja parte ou derivado, será aceito Certificado da Autoridade Administrativa do país de exportação neste sentido, em substituição às Licenças e Certificados previstos no Capítulo II.
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