Legislação

Decreto 3.607, de 21/09/2000
(D.O. 22/09/2000)

Art. 16

- As disposições previstas no Capítulo II deste Decreto não serão aplicadas nos seguintes casos:

I - trânsito ou transbordo de espécimes no território de país que seja signatário da Convenção, enquanto os espécimes permanecerem sob o controle aduaneiro;

II - quando a Autoridade Administrativa do país de exportação ou de reexportação verificar que um espécime foi adquirido antes da Convenção entrar em vigor;

III - espécimes que sejam objetos pessoais ou de uso doméstico, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 7º da Convenção;

IV - empréstimo, doação ou intercâmbio sem fim comercial entre cientistas ou instituições científicas registradas junto às Autoridades Administrativas dos respectivos países; e

V - espécimes que fazem parte de zoológico, circo, coleção zoológica ou botânicas ambulantes, desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos:

a) o exportador ou importador registre todos os pormenores sobre os espécimes junto à Autoridade Administrativa;

b) os espécimes estejam incluídos nos incisos II a IV deste artigo; e

c) a Autoridade Administrativa verifique se o transporte não causará danos ao espécime.


Art. 17

- Nos casos de espécimes de espécies de animais criados em cativeiro ou espécimes de espécies de vegetais reproduzidos artificialmente, seja parte ou derivado, será aceito Certificado da Autoridade Administrativa do país de exportação neste sentido, em substituição às Licenças e Certificados previstos no Capítulo II.