Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - [Convenção], a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
II - [espécie], toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada;
III - [espécime], qualquer animal ou planta, vivo ou morto;
IV - [comércio], exportação, reexportação, importação e introdução procedente do mar;
V - [reexportação], a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado;
VI - [introdução procedente do mar], o transporte para o interior de um país, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho, fora da jurisdição de qualquer país;
VII - [Licença ou Certificado CITES], o documento emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características descritas no Capítulo III deste Decreto;
VIII - [Certificado Pré-Convenção], o documento que cumpre os requisitos do Capítulo III deste Decreto e no qual conste a informação pertinente ao local do nascimento do espécime, cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente; e
IX - [fins preferencialmente comerciais], refere-se às atividades cujos aspectos comerciais são predominantes.
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