Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
(D.O. 22/09/2000)
- O comércio internacional de espécies e espécimes incluídas nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES está sujeito às disposições deste Decreto.
- Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - [Convenção], a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
II - [espécie], toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada;
III - [espécime], qualquer animal ou planta, vivo ou morto;
IV - [comércio], exportação, reexportação, importação e introdução procedente do mar;
V - [reexportação], a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado;
VI - [introdução procedente do mar], o transporte para o interior de um país, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho, fora da jurisdição de qualquer país;
VII - [Licença ou Certificado CITES], o documento emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características descritas no Capítulo III deste Decreto;
VIII - [Certificado Pré-Convenção], o documento que cumpre os requisitos do Capítulo III deste Decreto e no qual conste a informação pertinente ao local do nascimento do espécime, cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente; e
IX - [fins preferencialmente comerciais], refere-se às atividades cujos aspectos comerciais são predominantes.
- Fica designada como Autoridade Administrativa, conforme determina a letra [a] do artigo IX da Convenção, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
- Caberá à Autoridade Administrativa, além das atribuições para a emissão de licenças previstas no Capítulo II:
I - manter o registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES, que deverá conter, no mínimo:
a) nomes e endereços dos exportadores e importadores;
b) número e natureza das Licenças e Certificados emitidos;
c) países com os quais foi realizado o comércio;
d) quantidade e tipos de espécimes;
e) nomes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES; e
f) tamanho e sexo dos espécimes, quando for o caso;
II - elaborar e remeter relatórios periódicos à Secretaria da CITES, nos termos do artigo VIII da Convenção;
III - fiscalizar as condições de transporte, cuidado e embalagem dos espécimes vivos, objeto de comércio;
IV - coordenar as demais autoridades que com ela atuam em conjunto na atribuição prevista no inciso anterior;
V - apreender os espécimes obtidos em infração à Lei 9.605, de 12/02/1998;
VI - devolver ao país de origem ou determinar o destino provisório ou definitivo dos espécimes vivos apreendidos nos termos do inciso anterior;
VII - organizar e manter atualizado o registro dos infratores;
VIII - propor emendas, inclusões e transferências aos Anexos I, II e III da CITES, conforme estabelecido nos artigos XV e XVI da Convenção;
IX - propor a capacitação do pessoal necessário para o cumprimento da Convenção e deste Decreto;
X - designar, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal, o Departamento de Polícia Federal e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, os portos habilitados para a entrada e saída de espécimes, sujeitos ao comércio internacional; e
XI - estabelecer as características das marcas que devem ser utilizadas nos espécimes, produtos e subprodutos, objeto do comércio internacional;
Parágrafo único - As Licenças ou Certificados CITES com efeito retroativo somente poderão ser emitidos nos casos em que:
I - houver acordo entre a autoridade do país exportador e a autoridade do país importador em seguir este procedimento;
II - a irregularidade não seja atribuída a nenhuma das partes envolvidas na transação; e
III - as espécies objeto da transação não estiverem incluídas no Anexo I da Convenção.
- Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra [b] do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.
Artigo com redação dada pelo Decreto 7.515, de 08/07/2011 (Vigência em 28/06/2011).
Parágrafo único - As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função.
Redação anterior: [Art. 5º - Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra [b] do artigo IX da Convenção, o IBAMA e suas respectivas unidades especializadas em recursos naturais.
Parágrafo único - O IBAMA poderá designar pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-lo no desempenho da função de Autoridade Científica.]
- Caberá às Autoridades Científicas, além das atribuições previstas no Capítulo II:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.515, de 08/07/2011 (Vigência em 28/06/2011).
Redação anterior: [Art. 6º - Caberá à Autoridade Científica, além das atribuições previstas no Capítulo II:]
I - informar à Autoridade Administrativa as variações relevantes do status populacional das espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES, com o objetivo de propor a elaboração de planos de manejo;
II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e
Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.515, de 08/07/2011 (Vigência em 28/06/2011).
Redação anterior: [II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo das espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelo IBAMA; e]
III - assessorar a Autoridade Administrativa a respeito do destino provisório ou definitivo dos espécimes interditados, apreendidos ou confiscados.