Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 3º- Fica designada como Autoridade Administrativa, conforme determina a letra [a] do artigo IX da Convenção, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
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