Legislação

Decreto 3.607, de 21/09/2000

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA AUTORIDADE CIENTÍFICA (Ir para)

Art. 6º

- Caberá às Autoridades Científicas, além das atribuições previstas no Capítulo II:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.515, de 08/07/2011 (Vigência em 28/06/2011).

Redação anterior: [Art. 6º - Caberá à Autoridade Científica, além das atribuições previstas no Capítulo II:]

I - informar à Autoridade Administrativa as variações relevantes do status populacional das espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES, com o objetivo de propor a elaboração de planos de manejo;

II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.515, de 08/07/2011 (Vigência em 28/06/2011).

Redação anterior: [II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo das espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelo IBAMA; e]

III - assessorar a Autoridade Administrativa a respeito do destino provisório ou definitivo dos espécimes interditados, apreendidos ou confiscados.

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