Legislação

Decreto 3.607, de 21/09/2000
(D.O. 22/09/2000)

Art. 5º

- Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra “[b]” do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.515, de 08/07/2011 (Vigência em 28/06/2011).

Parágrafo único - As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função.

Redação anterior: [Art. 5º - Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra [b] do artigo IX da Convenção, o IBAMA e suas respectivas unidades especializadas em recursos naturais.
Parágrafo único - O IBAMA poderá designar pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-lo no desempenho da função de Autoridade Científica.]


Art. 6º

- Caberá às Autoridades Científicas, além das atribuições previstas no Capítulo II:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.515, de 08/07/2011 (Vigência em 28/06/2011).

Redação anterior: [Art. 6º - Caberá à Autoridade Científica, além das atribuições previstas no Capítulo II:]

I - informar à Autoridade Administrativa as variações relevantes do status populacional das espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES, com o objetivo de propor a elaboração de planos de manejo;

II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.515, de 08/07/2011 (Vigência em 28/06/2011).

Redação anterior: [II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo das espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelo IBAMA; e]

III - assessorar a Autoridade Administrativa a respeito do destino provisório ou definitivo dos espécimes interditados, apreendidos ou confiscados.