Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DA AUTORIDADE CIENTÍFICA (Ir para)
Art. 5º- Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra [b] do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.
Artigo com redação dada pelo Decreto 7.515, de 08/07/2011 (Vigência em 28/06/2011).
Parágrafo único - As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função.
Redação anterior: [Art. 5º - Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra [b] do artigo IX da Convenção, o IBAMA e suas respectivas unidades especializadas em recursos naturais.
Parágrafo único - O IBAMA poderá designar pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-lo no desempenho da função de Autoridade Científica.]
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