Legislação

Decreto 3.614, de 27/09/2000

Art.
Art. 1º

- O § 7º do art. 5º do Decreto 3.431, de 24/04/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
[§ 7º - O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de dezembro de 2000, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração.] (NR)
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