Legislação

Decreto 3.615, de 29/09/2000

Art.
Art. 1º

- A Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, concluída em Nova York, em 9 de Dezembro de 1994, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Parágrafo único - são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

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