Legislação

Decreto 3.659, de 14/11/2000

Art. 14
Art. 14

- A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio dos jogos de bingo permanente ou eventual será efetuada da seguinte forma:

I - cinqüenta e três e meio por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos sobre a premiação;

II - vinte e oito por cento para custeio de despesas de operação, administração e divulgação;

III - sete por cento para as entidades desportivas;

IV - quatro e meio por cento para a União; e

V - sete por cento para a CAIXA.

§ 1º - Os percentuais para a premiação na modalidade de bingo e linha nos jogos de bingo permanente serão definidos livremente no âmbito da entidade promotora, sendo destinado o percentual de até oito por cento para o pagamento de acumulado, extra bingo e reserva.

§ 2º - O valor destinado à premiação na modalidade de bingo eventual será calculado de acordo com a previsão de vendas, referida no inciso III do art. 5º deste Decreto.

§ 3º - O pagamento de prêmio acumulado somente é permitido no jogo de bingo permanente.

§ 4º - Os recursos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão destinados ao fomento do esporte e turismo.

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