Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 16

Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- A fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações diretas com o objetivo de aferir e controlar:

I - a habilitação das pessoas físicas e o credenciamento das pessoas jurídicas envolvidas no processo de classificação;

II - a execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de processos e garantia de qualidade dos serviços e produtos, bem como a expedição dos certificados;

III - a exatidão da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV - o cumprimento das disposições contidas na Lei 9.972/2000, neste Decreto e nos demais atos normativos atinentes à matéria.

§ 1º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá delegar a fiscalização de que trata este artigo aos Estados e ao Distrito Federal, desde que não tenham sido credenciados nos termos do art. 3º deste Decreto.

§ 2º - A execução das atribuições delegadas ficará sujeita à coordenação, supervisão e avaliação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 3º - A fiscalização nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira objetiva controlar, do ponto-de-vista da classificação, a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, com os padrões estabelecidos pela legislação nacional específica.

§ 4º - A fiscalização será exercida por servidor público credenciado e identificado funcionalmente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou pela Unidade da Federação que tenha recebido esta delegação.

§ 5º - Ficam as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a permitir a fiscalização das atividades previstas neste Decreto.

§ 6º - Os agentes de fiscalização quando no exercício de suas funções e mediante identificação terão livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos a que se refere este Decreto, sendo-lhes facultada a solicitação de auxílio policial, no caso de recusa ou embaraço à sua ação.

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