Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 17

Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- A aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico classificados será realizada mediante a classificação de fiscalização, cujos procedimentos serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1º - As análises dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico objeto de classificação de fiscalização serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º - O órgão de fiscalização informará ao interessado sobre o resultado da classificação de fiscalização.

§ 3º - O interessado, quando discordar do resultado da classificação de fiscalização poderá requerer a perícia, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de recebimento do resultado.

§ 4º - Requerida a perícia, esta será realizada por dois profissionais legalmente habilitados, sendo um deles indicado pelo interessado e o outro pelo órgão fiscalizador, os quais efetuarão a classificação e a análise da amostra de contra-prova com observância dos padrões de identidade e de qualidade específicos e dos métodos analíticos oficiais.

§ 5º - Notificado o interessado, em tempo hábil e por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, o não-comparecimento de seu perito, na data, hora e local aprazados, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização.

§ 6º - A amostra de contra-prova deverá apresentar-se inviolada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.

§ 7º - Ocorrendo a violação da amostra de contra-prova, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade por essa violação.

§ 8º - As análises periciais e seus resultados constarão de ata lavrada e assinada pelas partes envolvidas, mencionando os procedimentos e as ocorrências verificadas

§ 9º - Concluída a análise pericial, a autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final e adotará as providências cabíveis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total