Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 19- As pessoas físicas e jurídicas envolvidas com as atividades previstas neste Decreto ficam obrigadas a:
I - comunicar ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais;
II - atender às exigências e respeitar os prazos dispostos na intimação;
III - cumprir com as exigências regulamentares de classificação e fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - colocar no mercado de consumo produto em acordo com os requisitos legais;
V - realizar a classificação obrigatória nos termos fixados pelo art. 1º deste Decreto;
VI - dispor dos documentos comprobatórios de registro, credenciamento ou habilitação, devidamente regularizados e atualizados para fornecer serviços de classificação;
VII - observar as normas constantes neste Decreto e demais atos administrativos dele decorrente;
VIII - facilitar a ação fiscalizadora; e
IX - cumprir as penalidades impostas.
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