Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 20- As infrações classificam-se como de natureza leve, grave e gravíssima.
§ 1º - Infrações de natureza leve são aquelas em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.
§ 2º - Infrações de natureza grave são aquelas em que for verificada uma circunstância agravante.
§ 3º - Infrações de natureza gravíssima são aquelas em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
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