Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 22- A pena de advertência será aplicada isoladamente sem a previsão de multas na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário e não tiver agido com dolo, podendo o dano ser reparado se a infração não estiver relacionada com as características qualitativas do produto vegetal, seu subproduto e resíduos de valor econômico.
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