Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 25- A pena de multa poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente, isolada ou cumulativamente com as demais sanções, e será graduada de acordo com a gravidade da infração e a vantagem auferida pelo infrator.
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