Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 26- A suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico constitui medida cautelar e deverá ser aplicada quando:
I - existirem indícios de que produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico não correspondem às especificações relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;
II - os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico se apresentarem mal conservados, com indícios de contaminação, com embalagens danificadas, estocados ou expostos de forma inadequada ou que possa comprometer sua classificação; e
III - ocorrer violação às obrigações estabelecidas neste Decreto e nos demais atos administrativos.
§ 1º - A suspensão da comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, prevista nos incisos I e II deste artigo, obriga a realização de classificação fiscal, mediante a coleta de amostras e análise de verificação.
§ 2º - A suspensão da comercialização será sempre efetuada no ato da ação fiscalizadora, ficando os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sob a guarda do seu detentor, que será seu depositário, até a conclusão da classificação fiscal.
§ 3º - No auto de suspensão da comercialização deverá constar o prazo máximo da medida suspensiva, que será definido pelo responsável pela fiscalização, considerando o prazo de validade do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico fiscalizado, bem como as exigências ou providências a serem tomadas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;