Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 28- A condenação é a penalidade imposta aos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos que se apresentem comprovadamente impróprios ao uso ou consumo.
§ 1º - Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico condenados devem ser destinados para outros fins ou destruídos, a critério da autoridade competente, ficando o ônus da operação a cargo do detentor do produto.
§ 2º - A inutilização de produto ou matéria-prima condenados deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa de notificação ao autuado.
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