Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 30- A interdição do estabelecimento é o ato administrativo que priva qualquer instituição de seu funcionamento, devendo ser aplicada:
I - de forma temporária:
a) quando a infração foi cometida acidentalmente;
b) quando a entidade estiver exercendo atividade de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico sem ser credenciada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento; e
c) quando apresentar irregularidades relacionadas com as atividades de classificação, seleção, acondicionamento ou empacotamento de produtos, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico.;
II - na forma disciplinada no art. 20 deste Decreto:
a) quando o infrator se recusar a cumprir com as penalidades impostas;
b) quando o infrator praticar violação contumaz à legislação da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e
c) quando ficar comprovado dolo ou má fé.
§ 1º - A autoridade fiscalizadora estabelecerá exigências a serem cumpridas e fixará o prazo com vistas a desinterdição do estabelecimento interditado temporariamente.
§ 2º - Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e máximo de cinco anos para a pena de interdição segundo a gravidade definida no art. 20 deste Decreto.
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