Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 32- A cassação ou cancelamento do credenciamento é ato administrativo que torna sem efeito a autorização para que as pessoas físicas e jurídicas exerçam a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e será aplicada nos seguintes casos:
I - quando houver reincidência de infração já punida com suspensão da habilitação e do credenciamento;
II - quando ficar comprovado dolo, má fé ou ausência de idoneidade; e
III - quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às irregularidades comprovadas e elencadas no momento da suspensão do credenciamento.
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e máximo de cinco anos, para a pena de cassação ou cancelamento, prevista no caput deste artigo.
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