Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 34- A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração, junto à representação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.
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