Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 35

Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 35

- Decorrido o prazo legal, e sem que haja apresentação de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo do termo de revelia, tendo a autoridade julgadora da jurisdição da ocorrência da infração prazo máximo de trinta dias para instruí-lo, com relatório, e proceder ao julgamento em primeira instância, notificando o infrator.

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