Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 37

Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 37

- A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, conforme instrução a ser baixada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1º - A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.

§ 2º - A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será cobrada judicialmente, após sua inscrição na dívida ativa da União.

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