Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 40

Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 40

- Quando a entidade tiver o seu credenciamento cassado ou cancelado, seus dirigentes não poderão participar como controladores ou dirigentes de outras entidades prestadoras de serviços de classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico por um período de dois anos, contados da data de publicação da cassação ou cancelamento no Diário Oficial da União.

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