Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)
Capítulo I - FABRICAÇÃO (Ir para)
Art. 110- Os produtos controlados pelo Exército, produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às especificações adotadas ou recomendadas pelo Exército ou por outra Força Armada, quando do seu interesse.
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